sábado, 3 de março de 2012

LEIS DE 1990 BENEFICIAM TRANSPORTE PARA IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS E OUTRA AOS DEFICIENTES, MAS OS GOVERNOS IGNORAM E ATÉ DISTRATAM AQUELES QUE BUSCAM OS SEUS DIREITOS.




GENTE, NA PASSEATA CONTRA O AUMENTO DAS BARCAS RIO X NITERÓI, EU ENCONTREI MUITAS SITUAÇÕES: DESDE SER INSULTADO E ATÉ INSTIGADO AO CONFRONTO POR MEMBROS DO PSTU E DO PSOL, ATÉ ENCONTRAR PESSOAS QUE BUSCAVAM OBTER O BEM EM COMUM PARA TODOS, E UMA DESSAS PESSOAS FOI O SENHOR CLÉLIO, MORADOR DA BOA VIAGEM, QUE ANGUSTIADOS TRANSITAVA PARA LÁ E PARA CÁ, NA BUSCA DA ATENÇÃO DE UMA AUTORIDADE OU DE UMA EQUIPE DE REPORTAGEM, PARA FALAR A RESPEITO DA SUA CAUSA, MAS, QUE POR MAIS IMPORTANTE QUE FOSSE, NÃO ERA A PAUTA DO DIA DAQUELES QUE ESTAVAM FOCADOS EM FAZER PARTE DO QUE ERA A MÍDIA.
FOI QUANDO ELE CHEGOU ATÉ MIM E COMEÇAMOS A CONVERSAR.
PASMEM, A CAUSA DO SENHOR CLÉLIO ERA NADA MAIS NADA MENOS DO QUE A DE CONSEGUIR FAZER VIGORAR A LEI QUE DÁ O BENEFÍCIO DO TRANSPORTE GRATUITO INTERMUNICIPAL, PARA IDOSOS COM MAIS DE 60 ANOS, DE ACORDO COM A LEI 1607/90 SANCIONADA EM 1990. O QUE ATÉ A SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTE IGNORA E SEGUNDO O SEU CLÉLIO, DESTRATARAM A SUA ESPOSA, QUANDO AMESMA EXIGIU QUE A LEI FOSSE CUMPRIDA.
EU PERGUNTO A VOCÊ CIDADÃO: AONDE É QUE NÓS ESTAMOS?
SE EXISTE A LEI, POR QUE É QUE NÃO A CUMPREM?
POR QUE NÃO SE BUSCOU O CONHECIMENTO IMEDIATO E O PRONTO ATENDIMENTO A ESTA SENHORA QUE NÃO QUERIA NADA MAIS DO QUE SER BENEFICIÁRIA DE UMA LEI EM VIGOR HÁ 22 ANOS E QUE NINGUÉM SABE DELA.
É UM ABSURDO.
COLOCO AQUI O MEU REPÚDIO AOS PROFISSIONAIS PORCAMENTE SELECIONADOS PARA TRABALHAREM NO GOVERNO E QUE SE FAÇA ALGO PARA QUE TODOS OS IDOSOS COM MAIS DE 60 ANOS E NÃO 65 ANOS, POSSAM USUFRUIR DESTE BENEFÍCIO DADO POR UMA LEI DO ENTÃO DEPUTADO ESTADUAL ANTÔNIO FRANCISCO NETO E OCULTADA POR 22 ANOS, COM UMA ÚNICA INTENSÃO: A DE QUE NÃO SE CONCEDESSE O DIREITO ADQUIRIDO!
ACORDA BRASIL!! ACORDA RIO!!! ACORDA NITERÓI!!!




LEI 1607/90

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/151420/lei-1607-90-rio-de-janeiro-rj



CONCEDE GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS USUÁRIOS COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE OU MAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica concedida gratuidade, nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro, aos usuários com 60 (sessenta) anos de idade ou mais ; aos carteiros e entregadores de telegramas da EBCT, quando em serviço e devidamente uniformizados; e aos deficientes físicos.
Art. 2º - Compete à Secretaria Estadual de Tranportes o fornecimento de documento hábil aos usuários interessados na obtenção do benefício ora criado, podendo, para tanto, firmar convênio com as emprersas permissionárias dos serviços de transporte coletivos intermunicipais.
Art. 3º - Para obtenção do documento aludido no artigo anterior, os usuários interessados deverão apresentar os seguintes documentos :
a) carteira de identidade;
b) título de eleitor;
c) certidão de nascimento ou casamento .
Parágrafo único - É obrigatória a existência de fotografia tamanho 3 cm x 4 cm no documento a ser fornecido pela Secretaria Estadual de Transporte.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 1990. Deputado Mesquita Bráulio Presidente em exercício Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº74-A/87Mensagem nº
AutoriaANTÔNIO FRANCISCO NETO
Data de publicação01/15/1990Data Publ. partes vetadas
Assunto:
Transporte, Gratuidade, Convênio, Eleitor, Carteira De Identidade, Documento Oficial, Convênio, Secretaria De Estado De Transportes, Idoso
Tipo de RevogaçãoEm Vigor
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

_________________________________________________________________________________________

Lei 1607/90 | Lei nº 1607 de 03 de setembro de

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/278127/lei-1607-90-rio-de-janeiro-rj


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO À EDUCAÇÃO E SOCIABILIZAÇÃO DO DEFICIENTE. Citado por 1


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1607, de 3 de setembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 412-A/89, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.Art. 1º - É dever e responsabilidade do Município do Rio de Janeiro promover, desenvolver e implementar uma política de educação especial, de universalização de atendimento social e de integração à vida comunitária das pessoas portadoras de deficiências, valorizando a conscientização dos direitos e a emancipação social do cidadão deficiente.

Art. 2º - Para efeito da presente Lei, o conceito de deficiência abrange as pessoas portadoras de incapacidade física não sensorial; deficientes sensoriais, auditivos e visuais; deficientes mentais e os portadores de deficiências múltiplas, de natureza congênita ou não.
Art. 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá ato administrativo, constituindo um grupo de trabalho especial para levantar os problemas, traçar as prioridades e estabelecer as diretrizes da política municipal de ação social no atendimento às pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º - O grupo de trabalho deverá ser integrado por representantes do Conselho Municipal de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência; de todas as Secretarias Municipais; da Câmara Municipal; de associações de deficientes; especialistas de notórios conhecimentos no assunto e por outros, se julgada de relevância pelo Poder Executivo a sua participação, assessorados pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º - O prazo de funcionamento de trabalho do grupo será fixado em 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.
§ 3º - Os componentes do grupo de trabalho não perceberão, qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho das funções, considerando-se de relevância pública os serviços prestados.
§ 4º - No encerramento dos trabalhos do grupo, deverá ser apresentado documento circunstanciado, contendo propostas para a execução do programa de ação social, que servirão de paradigma ao Poder Executivo.
Art. 4º - O programa de ação social do Município do Rio de Janeiro no atendimento às pessoas portadoras de deficiência deverá proporcionar os meios e as condições adequadas de assistência social, de educação, de convívio comunitário, que assegurem a participação e a integração do deficiente na sociedade, especialmente quanto:
I - ao direito à educação especial; envolvendo a ação educacional e de ensino especializado, de preferência nas escolas da rede municipal, admitindo-se convênios com entidades públicas ou privadas, se oferecidas com gratuidade;
II - à assistência médico-hospitalar e psicológica especializada para atendimento regular e de reabilitação social;
III - à assistência social, no que concerne ao treinamento, habilitação e readaptação profissional, ao bem-estar do deficiente e ao convívio comunitário e familiar;
IV - ao conhecimento e ao desenvolvimento de ação de conscientização da sociedade civil, para a integração do deficiente;
V - à facilitação, adequação e possibilidade de acesso, circulação e utilização de serviços e bens públicos e particulares, inclusive com reformulação e cumprimento da legislação municipal, quando for o caso, principalmente no que diz respeito:
a) ao rebaixamento das guias de passeios públicos;
b) à adaptação dos veículos de transporte coletivo por ônibus, de modo a garantir o acesso e assentos adequados;
c) a locais e vagas especiais para estacionamento de veículos adaptados ao uso de deficientes;
d) ao livre acesso e circulação de deficientes em cadeiras de rodas ou em aparelhos ortopédicos, através da utilização de rampas;
e) à sinalização de ruas para deficientes visuais.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Apoio à Educação e Sociabilização do Deficiente-FAESD, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, com prazo indeterminado de funcionamento.
Art. 6º - A Fundação terá como finalidade oferecer atendimento social público e gratuito a pessoas portadoras de deficiência, no âmbito da educação especializada e sociabilização do deficiente, visando a sua integração e/ou readaptação à sociedade.
Art. 7º - A FAESD deverá organizar o seu corpo de funcionários técnicos e administrativos, prioritariamente, através da transferência de servidores vinculados aos quadros de pessoal da administração direta municipal e de suas autarquias.
Art. 8º - A estrutura da FAESD será integrada por um corpo diretivo, composto de uma presidência, duas diretorias, administrativo-financeira e técnica, nomeadas pelo Prefeito dentre pessoas de reconhecida capacidade nas respectivas áreas.
§ 1º - As diretorias da FAESD funcionarão como Conselho de Administração, de caráter administrativo-financeiro, e como Conselho Consultivo, de natureza técnica.
§ 2º - Os estatutos e o regulamento interno da FAESD determinarão a periodicidade das reuniões dos Conselhos e as outras atribuições.
§ 3º - As funções dos membros dos Conselhos serão exercidas sem qualquer percepção de remuneração ou gratificação, sendo-lhes reconhecido, apenas, o valor social pela prestação de serviço de interesse público.
Art. 9º - Para a consecução dos objetivos da FAESD, esta poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, especializadas na assistência social a pessoas portadoras de deficiência.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1990.
CARLOS ALBERTO TORRES
Presidente em Exercício





2 comentários:

  1. Caríssimo Thelles,
    Muito importante sua preocupação com todos os cidadãos. Esconder direito é praxe de muitos políticos, pelo que pacere, é no mínimo uma improbidade. Nomeados que são para responder e atender a população é o mínimo que se requer.
    Maria Cristina

    ResponderExcluir
  2. Se a lei existe, com certeza as empresas tem previsão de algum repasse de verba pública pelo benefício... Será que as empresas têm recebido o repasse mesmo sem conceder a gratuidade aos idosos (em tese) beneficiários????? Alguém aí para investigar isso??
    Realmente: ACORDA BRASIL!!!!
    Carolina

    ResponderExcluir